Informações do processo ARE 958961

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50264063320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 37 da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 10.6.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE
REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E
LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por
via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido"
(STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ

02.02.2001).

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 879.458-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 21.5.2015; e ARE 840.030-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 19.6.2015, com a seguinte ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CDA.
Nulidade. Princípio da legalidade. Incidência a Súmula 636/STF. Afronta
reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula 636/STF). 2. O reexame da
causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, é
vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da
Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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06/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50264063320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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