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Movimentações Ano de 2016
08/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20090110919803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
1º, III, 5º, II, IV, XXXV, XXXVIII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando
a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:
“ PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Não cabe a impronúncia quando há indícios de autoria e de
materialidade suficientes para que sejam os réus levados a Júri Popular.
2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para
outro da competência do juiz singular, exige-se comprovação inequívoca da
alegada ausência de animus necandi . Inexistindo prova nesse sentido, deve a
tese desclassificatória ser submetida ao Conselho de Sentença.
3. O afastamento da circunstância qualificadora, na primeira fase do
procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável
quando manifestamente improcedente, ou totalmente divorciada do contexto
fático-probatório.
4. Recursos conhecidos e desprovidos. ” (doc. 5, fl. 107)
Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados
(doc. 5, fl. 130).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III, 5º, II, IV,
XXXV, XXXVIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que “ haja reforma
do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal a quo e, assim, conceder ao
recorrente a absolvição ou, se assim não houver concordância, seja
determinada a exclusão da qualificadora, por serem aquelas completamente
inadequadas e inexistentes para o fato narrado em pauta, concedendo ao
Réu a absolvição pela negativa de autoria e, se assim não entenderem,
considere o réu culpado, mas por um homicídio tentado simples ” (doc. 6, fl.
32).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que não se cumpriu o requisito do prequestionamento, de modo a
incidir o óbice da Súmula 282.
É o relatório. DECIDO .
Razão não assiste ao agravante.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF).
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não
supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. No caso, incide o óbice erigido pelo enunciado da
Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” . Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.” (RE 598.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado
previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que
a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIERTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090110919803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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