Informações do processo ARE 959730

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00002354020138030005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE QUE A
CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando
a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:

“ PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI –
HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS – INOCORRÊNCIA. 1) Estando a decisão do Conselho de Sentença
respaldada em provas existentes nos autos, evidenciando que o Apelante
ceifou a vida da vítima, e que esta prática delitiva não ocorreu amparada pela
excludente de ilicitude da legítima defesa, impossível a nulidade do
julgamento por decisão contrária à prova dos autos, dado o respeito a tese da
acusação encontra agasalho nas provas produzidas nos autos. 2) Recurso
conhecido e não provido. ” (doc. 3, fl. 60)

Não houve interposição de embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao princípio do devido processo legal e
argumenta que a condenação pelo Tribunal de Júri foi contrário à prova dos
autos.

O recorrente pleiteia, assim, a anulação do julgamento pelo Conselho
de Sentença e a consequente determinação para que seja submetido a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que se trata de discussão infraconstitucional, o que geraria ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal; que há deficiência na
fundamentação das razões recursais, pois não há indicação do dispositivo
constitucional tido por violado; e, por fim, para que fossem apreciadas as
alegações suscitadas no apelo extremo, seria necessária a reanálise dos fatos
e provas carreados aos autos, o que é inviável, por força do óbice da Súmula
279/STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece provimento.

O agravante não atacou nenhum dos fundamento da decisão
recorrida. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte
tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula
287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento
ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00002354020138030005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão