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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50321227220144047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do
recurso extraordinário com agravo, mas determinou o retorno dos autos à
origem para a apreciação das razões do agravo interno anteriormente
interposto, salvo se por outro motivo não pudesse ser conhecido.
A parte agravante, sustenta, em suma, que não houve a protocolação
do mencionado agravo interno e pede o não conhecimento do agravo
interposto contra a decisão que declarou o prejuízo do extraordinário.
Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a
decisão .
Assim, passo a julgar o agravo em recurso extraordinário e, fazendo-
o, verifico que o recurso não merece seguimento.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não
cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão
que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:
Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.
Isso posto, não conheço do presente recurso extraordinário com
agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
O Tribunal de origem julgou prejudicado recurso extraordinário, por
entender que o tema versado no recurso não possui repercussão geral,
conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading
case .
Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado
da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do
paradigma ao caso concreto.
Nada obstante, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina
entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão
a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC.
É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de
que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da
decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.
Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido
no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não
pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que
aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em
leading case de repercussão geral.
Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544
do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam
apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por
outro motivo não tiver de ser conhecido.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
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