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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10639 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE
RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA INICIAL DA RESCISÓRIA, DO DISPOSITIVO
DE LEI SUPOSTAMENTE HÁBIL A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO PELO QUAL RESTABELECIDA A SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES
PUBLICADA EM 30.11.2005. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no
artigo 485, V, do CPC pressupõe a indicação da norma tido como violada - ou
a transcrição do seu conteúdo -, ainda que, não explícita tal indicação, possa
ser depreendido da exordial o dispositivo legal cuja afronta autorizaria, em
tese, a desconstituição da decisão rescindenda. 2. Tendo o autor da ação
rescisória se limitado a afirmar, na petição inicial, a violação do artigo 363, II,
do CPC vigente à época, sem indicar ofensa também à alínea "d" do inciso
III do art. 119 da Constituição de 1967, inviável concluir pela abrangência
também desse preceito constitucional na alegação de violação de literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC).
Agravo regimental conhecido e não provido.
01/04/2016
Origem: 10639 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
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