Informações do processo RHC 126848

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00001011720137090009 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 9ª CJM

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar,
interposto por Jonathas Miranda Ramos, por intermédio da Defensoria Pública
da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem
no HC nº 151-85.2014.7.00.0000/MS.

Alega o recorrente, em linhas gerais, a nulidade do seu interrogatório
com primeiro ato da instrução processual na forma do art. 302 do Código de
Processo Penal Militar.

Afirma o recorrente que o art. 400 do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei nº 11.719/08, por melhor atender às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve também ser aplicado
ao procedimento especial da Justiça Militar.

Requer o deferimento da liminar para “suspender os efeitos do
Acórdão do Superior Tribunal Militar referente à Ação Penal nº
151-85.2014.7.00.0000 (...)” (fl. 103).

No mérito, pede o provimento do recurso para que seja concedida a
ordem de habeas corpus, determinando-se que a realização do seu
interrogatório

“ao final da instrução criminal nos moldes do art. 400 do Código de
Processo Penal, e, caso já ocorrido, que seja oportunizado o ‘reinterrogatório'
depois de ouvidas todas as testemunhas de acusação, testemunhas de
defesa e realizadas todas as diligências, possibilitando a ‘ampla defesa' e,
principalmente, o ‘contraditório' ao que foi produzido pela acusação (...)” (fl.
103).

Deferi o pedido de liminar para suspender efeitos da Ação Penal
Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS em trâmite na Auditoria da 9ª
Circunscrição Judiciária Militar, bem como solicitei informações à Juíza-
Auditora daquela CJM, que foram devidamente prestadas.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pelo desprovimento
do recurso.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual
aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela
Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da
Lei Processual Penal Militar.

O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº
127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação no sentido de que a
realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400
do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08,
também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.

Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção
ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação
somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº
127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais
e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo,
somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos
autos da Ação Penal Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS à qual responde o

recorrente perante a Auditoria da 9ª CJM, a instrução processual não tinha se
encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para
suspender o andamento daquele feito na origem.

Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM
pelo Plenário, entendo que o recorrente deve ser submetido a novo
interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo
Penal.

Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é
objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 192, caput , c/c o art. 312, caput , ambos do Regimento Interno
da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas
corpus, determinando a submissão do recorrente a novo interrogatório ao
final da instrução (CPP, art. 400).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(Republicado por não constar o representante do recorrente no Diário da
Justiça do dia 06/04/2016).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00001011720137090009 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 9ª CJM

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar,
interposto por Jonathas Miranda Ramos, por intermédio da Defensoria Pública
da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem
no HC nº 151-85.2014.7.00.0000/MS.

Alega o recorrente, em linhas gerais, a nulidade do seu interrogatório
com primeiro ato da instrução processual na forma do art. 302 do Código de
Processo Penal Militar.

Afirma o recorrente que o art. 400 do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei nº 11.719/08, por melhor atender às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve também ser aplicado
ao procedimento especial da Justiça Militar.

Requer o deferimento da liminar para “suspender os efeitos do
Acórdão do Superior Tribunal Militar referente à Ação Penal nº
151-85.2014.7.00.0000 (...)” (fl. 103).

No mérito, pede o provimento do recurso para que seja concedida a
ordem de habeas corpus, determinando-se que a realização do seu
interrogatório

“ao final da instrução criminal nos moldes do art. 400 do Código de
Processo Penal, e, caso já ocorrido, que seja oportunizado o ‘reinterrogatório'
depois de ouvidas todas as testemunhas de acusação, testemunhas de
defesa e realizadas todas as diligências, possibilitando a ‘ampla defesa' e,
principalmente, o ‘contraditório' ao que foi produzido pela acusação (...)” (fl.
103).

Deferi o pedido de liminar para suspender efeitos da Ação Penal
Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS em trâmite na Auditoria da 9ª
Circunscrição Judiciária Militar, bem como solicitei informações à Juíza-
Auditora daquela CJM, que foram devidamente prestadas.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pelo desprovimento
do recurso.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual
aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela
Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da
Lei Processual Penal Militar.

O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº
127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação no sentido de que a
realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400
do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08,
também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.

Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção
ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação
somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº
127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais
e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo,
somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos
autos da Ação Penal Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS à qual responde o
recorrente perante a Auditoria da 9ª CJM, a instrução processual não tinha se
encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para
suspender o andamento daquele feito na origem.

Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM
pelo Plenário, entendo que o recorrente deve ser submetido a novo
interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo
Penal.

Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é
objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 192, caput , c/c o art. 312, caput , ambos do Regimento Interno
da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas
corpus, determinando a submissão do recorrente a novo interrogatório ao
final da instrução (CPP, art. 400).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

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