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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079031026333001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal do Estado de Minas Gerais assentou a ausência do
sofrimento ensejador do pagamento de indenização por danos morais. O
recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação
dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal,
dizendo ter havido negativa de prestação jurisdicional.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucional.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/03/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079031026333001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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