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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200551010224708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Labs Cardiolab Exames
Complementares Ltda. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 146, III, “a”,
149, § 2º, 150, II, e 153, § 3º, II, da Carta Magna. Acórdão recorrido publicado
em 14.7.2011.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. IPI. PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-
IMPORTAÇÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE
SERVIÇOS MÉDICOS. IRRELEVÁNCIA DA FINALIDADE A QUAL SE
DESTINA O PRODUTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A controvérsia cinge-se, nesta demanda, à questão da almejada
liberação do recolhimento de IPI, PIS-PASEP-Importação e COFINS-
Importação, em evento de importação de equipamentos médicos objeto de
arrendamento mercantil e registro de operações financeiras.
2. O desiderato do IPI não pode ser o de prestigiar e ao mesmo
tempo desonerar produtos industrializados estrangeiros em detrimento dos
nacionais, o importador se equipara à figura do industrial para fins de
pertinência subjetiva de contribuição, nem a lei distingue a destinação dos
produtos industrializados c importados (art. 46,1, do Código Contributivo).
3. Com relação ao PIS-PASEP/Importação e da COFINS/Importação,
já se colocou um fim na discussão sobre o cabimento da incidência das
aludidas contribuições, especificamente no evento de importação, pela sua
possibilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal quanto à
incidência do IPI sobre os bens importados na modalidade de arrendamento
mercantil (leasing ). Nesse sentido: RE 609.185-AgR-ED-segundos-EDv/PR,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2013; e RE 612.083-AgR/PR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 07.11.2012, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUCIONALIDADE
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
Quanto à base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a importação,
bem como sobre a exigência de lei complementar para instituí-los, restaram
as matérias submetidas ao Plenário Virtual para análise quanto à existência
de repercussão geral no RE 559.607 e RE 565.886, verbis :
“REPERCUSSÃO GERAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS
- IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - BASE DE INCIDÊNCIA.
Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o
acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da
expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no
inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do inciso III
do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL -
CONSEQÜÊNCIAS - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do
tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que
hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos
Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais
e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais,
para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão,
sobrestando-os.”
“PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004 - APLICAÇÃO
NO TEMPO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS - NATUREZA DA
DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Possui repercussão geral controvérsia
sobre a aplicação da lei no tempo e a base de cálculo dos tributos
considerada a disciplina mediante lei ordinária.”
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Assim, com relação à alegada ofensa ao art. 153, § 3º, II, da CF/88,
nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto aos temas submetidos à
repercussão geral, devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200551010224708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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