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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08396981420138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou ser devida o pagamento decorrente
de danos materiais, considerada temerária a administração dos recursos
financeiros aplicados. O Banco do Brasil insiste no processamento do
extraordinário, afirmando a violação do artigo 5º, incisos V, X e LV, da
Constituição Federal, afirmando a ausência de proporção entre o prejuízo
sofrido e o valor da indenização fixada.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucional.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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