Informações do processo ARE 948350

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123181120158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI
ESTADUAL 13.280/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas

alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
ESTADUAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº
13.280/01 QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA REVISÃO GERAL PARA
CARREIRAS PÚBLICAS DO ESTADO, CONSOANTE ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, EIS QUE NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO OU
DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO, MAS SIM DE
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE.

1.A correção da indenização por serviço extraordinário resta prevista
na própria Lei nº 13.280/2001 e, sendo, assim, não há se falar em vedação
legal ante a ausência de lei específica.

2.Referida lei, ao determinar em seu art. 1º o reajuste da verba
indenizatória na mesma proporção do reajuste concedido para o
funcionalismo público estadual atende ao princípio da revisão geral para
carreiras públicas do Estado, na forma prevista no art. 37, X, da Constituição
Federal.

3.Assim, em se verificando que o reajuste previsto na Lei
13.280/2001 não se confunde com espécie remuneratória, não há se falar em
violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.

4.Ainda, por previsto em lei (Lei 13.280/2001) o reajuste em questão,
igualmente descabe a tese de ofensa ao princípio de separação de poderes.

5.Ademais, não se trata de aumento de remuneração pelo judiciário,
mas sim de determinação de cumprimento de lei específica existente.

6.Por fim, desnecessária previsão orçamentária, já que o
reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens
de acordo com o estabelecido em lei não implica nem em criação e nem em
aumento de gasto com pessoal.

7. Recurso conhecido e desprovido.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X e XIII, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender
que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 280 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
da República).

O acórdão recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 1º da Lei estadual
13.280/2001, entendeu que há previsão legal expressa para que a
indenização das horas extras pagas aos militares seja corrigida sempre que
houver reajuste para o funcionalismo estadual. Divergir desse entendimento,
portanto, implicaria a análise e interpretação da referida legislação local, o que
encontra óbice na Súmula 280 do STF.

As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em
casos similares ao dos autos: ARE 916.968-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 25/2/2016; ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2016;
ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/2/2016; ARE 926.412, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/2/2016; ARE 931.007, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 1º/2/2016; ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2015.

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
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