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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200383000172365 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO : 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013;
ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/02/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/08/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. No que toca à alegação de ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trata-se de temas cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE
748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), por se tratar de
questões infraconstitucionais. Registre-se que a decisão de inexistência de
repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria
idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF).
4 . Por fim, o acolhimento do recurso impõe a incursão nos fatos da
causa, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme
estabelece a Súmula 279/STF.
5 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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