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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00174130520138080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Colegiado de origem não conheceu do recurso inominado, por
deserto. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando
violado o devido processo legal, tendo em vista o excesso de formalismo
aplicado.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00174130520138080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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