Informações do processo ARE 951875

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2016 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03735833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO

1. A FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões pretende a
reforma do decidido, afirmando não ser o benefício passível de integração. Eis
a síntese do acórdão prolatado pelo Colegiado de origem:

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR –
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS –
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –

AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO –
AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos
de recorribilidade.

Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que
direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as
vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento.
Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe
confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples
interpretação da lei, à luz do caso concreto.

De resto, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação da Lei Estadual nº 59/04. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência
- Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 21 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03735833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão