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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03735833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO
1. A FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões pretende a
reforma do decidido, afirmando não ser o benefício passível de integração. Eis
a síntese do acórdão prolatado pelo Colegiado de origem:
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR –
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS –
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO –
AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos
de recorribilidade.
Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que
direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as
vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento.
Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe
confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples
interpretação da lei, à luz do caso concreto.
De resto, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação da Lei Estadual nº 59/04. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência
- Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03735833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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