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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02849266820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, 37, caput , e 197 da
Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em sessão realizada pela
Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
em 16.10.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Insurge-se a parte recorrente contra a determinação de custeio de
tratamento de saúde da parte autora na rede privada.
A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Precedentes desta Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. REEMBOLSO. TRATAMENTO REALIZADO
EM REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria necessário nova apreciação dos fatos, do material probatório
constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 869.537-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. INEXISTÊNCIA NA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEAMENTO NA REDE PRIVADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 861.196-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 30.3.2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02849266820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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