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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 245001420075150012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis:
“ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ATRIBUIÇÃO. LAVRATURA
DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA
EM ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. 1. Trata-se de agravo que não consegue
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento
ao agravo de instrumento, que pretendia destrancar recurso de revista
desprovido dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. 2. A competência
jurisdicional da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VII, da Constituição
Federal, não exclui a atribuição do auditor fiscal do trabalho, nos moldes dos
arts. 36 a 39 e 628, da CLT e 11, I e II, da Lei nº 10.593/2002, de efetuar a
lavratura de auto de infração, ao concluir pela existência de violação de
preceito de lei, na espécie, a contratação irregular de mão de obra para
execução de atividade fim da empresa. Precedentes. Agravo a que se nega
provimento. ”
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 21, XXIV,
22, I, 93, IX, e 114 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender
que o recurso seria intempestivo.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão
recorrido foi publicado em 1º/6/2012. A partir daí, foram opostos sucessivos
embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que restaram
desprovidos. No entanto, conforme se verifica do evento 44, fls. 1-5, em
acórdão publicado em 17/5/2013, os últimos embargos de declaração não
foram conhecidos.
Dessa forma, constato que a petição de recurso extraordinário foi
recebida pelo protocolo do TST no dia 18/10/2013, quando já decorrido o
prazo para a sua interposição.
Insta salientar que a interposição de recurso manifestamente
incabível ou intempestivo não suspende o decurso do prazo recursal. Nesse
sentido, AI 695.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, AI 499.340-AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, AI 563.548-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, e o AI
653.421-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de
19/9/2008, assim ementado:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS
IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO
RECURSAL . RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até
cinco dias da data do término do prazo recursal. II - Esse prazo é
improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense.
III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem
intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição
de outro recurso. IV - Agravo regimental improvido. ” (Grifos meus).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 245001420075150012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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