Informações do processo ARE 957361

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2016 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00584706020134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 3º, I, 5º, I, 195,
caput ,
§§ 4º e 5º, e 201, §§ 4º e 7º, da Lei Maior. Aponta-se ainda afronta à Emenda
Constitucional nº 20/1998. Decisão recorrida publicada em 22.4.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso

veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria veiculada no recurso extraordinário, relativa à isonomia de
gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator
previdenciário, teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no
ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 20.3.2013, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE
EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito
da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no
cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo,
portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível
a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual
ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608
RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(RE 664340 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 21/02/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC
20-03-2013).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00584706020134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão