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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0000100012095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça
que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em fase de
cumprimento de sentença, para limitar e reduzir o valor arbitrado a título de
multa diária para 80 dias-multa, em decorrência de contrato de plano de
saúde.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 93, IX,
da Constituição Federal, afirmando-se violação aos princípios da coisa julgada
e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta
Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez
que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0000100012095 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
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