Informações do processo ARE 859279

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2015 a 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2016 2015

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AIRR - 7294520125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À

CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 853.
DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 284/STF.

1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
906.491-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional em análise e
reafirmou a jurisprudência da Corte sobre a questão, a fim de reconhecer a
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o
Poder Público no polo passivo
”.

2. Quanto à controvérsia relativa aos depósitos do FGTS, incide o
disposto na Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AIRR - 7294520125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão