Informações do processo ARE 923093

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2015 a 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Uruguaiana

Movimentações 2016 2015

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Município de Uruguaiana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 16432820135040801 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Uruguaiana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: PROC - 16432820135040801 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Município de Uruguaiana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 16432820135040801 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.11.2015.

EMENTA

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito do
Trabalho. Férias. Pagamento em dobro. Ofensa reflexa. Repercussão
geral. Inexistência. Precedentes.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE nº 910.351/DF,
Relator o Ministro
Teori Zavascki , DJe de 13/11/15 - Tema 867, concluiu pela
ausência de repercussão geral da matéria relativa ao: “pagamento de férias
fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho: direito ou não
à remuneração de férias em dobro”.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão