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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00119971420124014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra decisão que, emanada do E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 145, INCISO II, DA
CARTA MAGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77. EXIGÊNCIA
DE LEI PARA CRIAÇÃO DE TAXA. LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º. TAXA DE
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA POR ATUAÇÃO DA SUFRAMA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI. CRIAÇÃO
DA TAXA POR PORTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º
RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE.
1. A autora ajuizou a presente ação em face da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA com o objetivo de assegurar a
inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo – TSA,
instituída pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, decorrente das Medidas
Provisórias nºs 2.007/1999 e 2.015/2000.
2. A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos
como ‘fatos do Estado', que são: o exercício regular do poder de polícia, que
legitima a cobrança da ‘taxa', e, a utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco. Ainda, como dito, a
instituição da taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de serviços
públicos caracterizados como 'divisíveis' e ‘específicos'.
3. A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras
disposições, instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, em favor da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, definindo como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela SUFRAMA
ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição.
4. A citada lei fixou, em seu art. 7º que: ‘O Superintendente da
SUFRAMA disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de
recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança
diferenciados para segmentos considerados de interesse para o
desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho
de Administração da SUFRAMA'.
5. Ocorre que, conquanto a Portaria nº 205 – SUFRAMA tenha
especificado, a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TSA, a
Lei nº 9.960/2000 trouxe a previsão genérica da Taxa de Serviços
Administrativos – TSA, reproduzindo o texto do art. 145 da Constituição
Federal, sem a identificação precisa dos serviços taxados.
6. É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos
necessários à criação de tributo, como bem determina a Constituição Federal,
em seu artigo 145, e, por consequência, violou o disposto no art. 150,
estabelecendo este preceito que: ‘Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça; (...)'.
7. ‘(...) 2 – O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de
Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca
de Manaus – SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida
taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no art. 145, II, da
Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal
própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de
taxação. 3 – Carecendo de definição legal prestação de serviço público,
específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos –
TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 4 –
Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida.' (INAMS
0005632- -98.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.6 de 18/09/2012).
8. ‘(...) 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto- -Lei n. 288/1967,
que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA a
instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e,
portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.' (RE
556.854, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446).
9. Desse modo, correta a sentença, devendo ser mantida.
10. Apelação e remessa oficial não providas. ”
A Superintendência da Zona Franca de Manaus, ora recorrente, ao
deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria
transgredido os preceitos inscritos no art. 145, II, § 2º, e art. 150, ambos da
Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela-
se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a
causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o
Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.
Com efeito , a controvérsia objeto de discussão nesta causa já foi
dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA.
LEI 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE.
1. A Lei nº 9.960/2000, que autoriza a Superintendência da Zona
Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o
princípio da legalidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( RE 876.637-AgR/RO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( RE 879.154-AgR/AM , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede
recursa l ( ARE 923.493/AM , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 921.249/RO , Rel.
Min. EDSON FACHIN – RE 940.923/RO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado
por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00119971420124014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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