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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50401987020144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE
ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO
USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a
saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de
produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim,
restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que
coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º
56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética,
de equipamentos para bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal.
2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética
enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de
procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate,
que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo
com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde
da população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer
atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade
laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas.
3. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por
danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção
abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva
ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial
para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.”
Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão do TRF/
4ª Região foram convergentes.
A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal. Sustenta, resumidamente, que “ a decisão
recorrida feriu de morte os seguintes princípios constitucionais insculpidos no
artigo 5º, caput, incisos I, XII, XXII, XXXVI, aplicáveis ao caso concreto, a
saber: Isonomia, Reserva Legal, Direito à Propriedade, Ato Jurídico Perfeito,
Direito Adquirido, Livre Iniciativa e Exercício Regular da Profissão, Eficiência e
Interesse Público ”. Requer a reformado acórdão recorrido e a consequente
condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, na forma descrita na peça inicial.
Após detida análise dos autos, conclui-se que o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem não merece reforma, uma vez que as
alegadas violações constitucionais não encontram amparo na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que a solução da controvérsia
demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. Vejam-se os seguintes julgados: ARE 916.562-AgR, Relª Minª
Cármen Lúcia; ARE 909.020-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 894.885-AgR,
Rel.ª Min.ª Rosa Weber, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ANÁLISE DE EVENTUAL
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE
REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2014.
1. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice
na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos
preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de
forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a
reelaboração do quadro fático delineado.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
Ademais, os argumentos aduzidos pela parte recorrente não são
aptos a demonstrar a necessidade de superação, no caso concreto, dos
precedentes que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem.
Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas
inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em
detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50401987020144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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