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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00040854520138160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário
a que se refere o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se
execução individual no contexto de ações coletivas.
Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo
a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos
coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema
Corte que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN
GRACIE), valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte
fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal:
“ O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause', de
que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada
litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante
distinto (art. 48).
Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito
do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o
fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial
correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a
Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa
reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver
com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos,
e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o
valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de
especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal,
de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de
fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que
proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de
cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética.
Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de
múltiplos créditos distintos!
Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso,
imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual
contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse
assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada
processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor,
uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um
só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora
agravante.
O recurso é de manifesta improcedência . ”
( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei )
Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução
individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva –
tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE
OLIVEIRA, “ Execuções nas Ações Coletivas ”, p. 115/125, item n. 4.5, 2004,
Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “ A Execução Individual da
Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005 ”, “ in ” Execução Civil: estudos em
homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis
dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER,
“ Sentença Civil: liquidação e cumprimento ”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª
ed., 2006, RT, v.g. ), cabendo referir o ensinamento de MÔNICA CECÍLIO
RODRIGUES (“ Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo
Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças
Coletivas ”, “ in ” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que
expende , sobre o tema , precisa lição:
“ A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as
obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada,
determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o
responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum';
e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá
liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os
arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990. ” ( grifei )
Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/
SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO
DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART.
100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL
DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de
inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores
devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não
contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da
República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou
precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” ( grifei )
Torna-se oportuno salientar que o Plenário Virtual desta Suprema
Corte, ao julgar o ARE 925.754/PR, em tudo idêntico ao caso ora em
análise, reconheceu existente a repercussão geral e reafirmou a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE
TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução
individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda
Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria .”
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Vê-se , desse modo , que a pretensão recursal do ora agravante
mostra-se inacolhível .
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”).
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00040854520138160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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