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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 78069620086110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior
Eleitoral, está assim ementado (fls. 803):
“ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES
2008. ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que as
decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais
inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do
processo.
2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal
de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência,
o agravo de instrumento interposto de tal decisão.
3. Agravo regimental desprovido. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar o recurso extraordinário.
E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se
refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a
questão suscitada no RE 598.365-RG/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO, por
tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em
decisão assim ementada:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” ( grifei )
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( RE 598.365-RG/MG), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 78069620086110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
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