Informações do processo ARE 911658

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50002001120134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DE TRABALHO:
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal do Rio Grande do Sul:

“ O perito médico judicial (médico do trabalho), constatou que a parte
autora não está incapacitada para o trabalho/atividade laboral habitual
(soldador).

Assim concluiu o perito:

O autor teve uma hepatite do tipo A que não deixa sequelas
detectáveis e está resolvido clinicamente. Afirma estar diabético e com
hipotireoidismo não confirmado com exames. Refere sintomas de enjoo,
náuseas e sintomas subjetivos não comprováveis por exames. Não apresenta
incapacidade.

Após a apresentação de novos exames, assim complementou o
perito (ev. 39):

O autor apresenta sintomas compatíveis com hipotireoidismo que já
está sendo tratado não dando repercussão que o impeça de trabalhar. Tem
pequena elevação da glicemia que pode perfeitamente controlar com dieta
adequada e triglicerídeos elevados indicando ingestão excessiva de pão e
carboidratos. Seu estado clinico é estável e não apresenta incapacidade
detectável.

Destaco que a existência de doença, por si só, não implica na

existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela
TNU, ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora
de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de
incapacidade'. (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed.
Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº
2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
22.05.2009).

Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico
necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames
laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do
laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto
probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames
que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade
laborativa e que efetivamente coloquem em dúvida a conclusão do expert
nomeado pelo Juízo a quo, o que não é o caso dos autos.

Por fim, os documentos carreados aos autos e os argumentos
apresentados pela parte recorrente não foram suficientes para desqualificar a
conclusão do perito judicial, tampouco para amparar suas irresignações.

Considero a perícia judicial apta a sustentar a ausência de
incapacidade.

Logo, não verificada a incapacidade da parte recorrente para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual (ônus de quem alega), nada há para
se modificar na sentença recorrida.

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido
expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise
para chegar à conclusão exposta no julgado.

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte
autora”  (doc. 62).

2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc.
XXXV, e 201, inc. I, da Constituição da República.

Argumenta ter demonstrado, “com as provas de que dispunha, estar
acometido de sérios problemas de saúde, e incapacitado para sua atividade
de soldador, tendo sua incapacidade sido negada pelo médico perito. Ocorre
que a incapacidade laborativa do autor é visível, tanto que o médico perito
indicado pelo juízo, ao avaliar o estado clínico do autor surpreendentemente,
confirmou que o mesmo é portador de hipotireoidismo e depois, no entanto,
reconheceu ao recorrente plena capacidade de retorno ao labor, sem
restrições”  (fl. 8, doc. 69).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 4.11.2013).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação
local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 653.902-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013).

6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013). versa
sobre tema infraconstitucional” (DJe 31.8.2011).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50002001120134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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21/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50002001120134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.

O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -


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