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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50054766220134047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327,
§ 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do
benefício de pensão por morte na condição de companheira de segurado
falecido.
O pedido foi julgado improcedente, sentença contra a qual a parte
autora apresentou recurso, postulando sua reforma.
A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei
10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos
da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Como se sabe, a pensão por morte é devida, nos termos do art. 74
da Lei nº 8.213/91, 'ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não', incluindo-se, dentre os beneficiários, a companheira (art.
16, I, da Lei de Benefícios) e presumindo-se, quanto a esta, na forma do § 4º,
a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim,
presumida legalmente a dependência econômica da companheira, inverte-se
o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração da não-dependência,
cabendo à parte autora, apenas, a comprovação da união estável na data do
óbito.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos a fim de comprovar a existência de união estável entre ela e o de
cujus , ao tempo do óbito: correspondências em nome próprio, fotos pessoais
e cartões trocados por ambos.
Verifica-se, entretanto, que a prova testemunhal produzida (evento
15), apesar de confirmar a existência de um relacionamento entre a parte
autora e o de cujus ao tempo do seu óbito, não comprovou que estivesse
configurada uma convivência sólida e contínua que configuraria a união
estável, mas sim apenas a existência de um namoro.
(...)
Nesse contexto, diante da fragilidade da prova apresentada, não
merece reforma a sentença proferida pela MM. Juíza a quo , não prosperando
as alegações da parte autora em sentido contrário.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte
autora. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 226, § 3º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a preliminar de repercussão geral.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixado no citado julgamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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