Informações do processo ARE 958513

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50054766220134047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327,
§ 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do
benefício de pensão por morte na condição de companheira de segurado
falecido.

O pedido foi julgado improcedente, sentença contra a qual a parte
autora apresentou recurso, postulando sua reforma.

A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei
10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos
da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Como se sabe, a pensão por morte é devida, nos termos do art. 74
da Lei nº 8.213/91, 'ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não', incluindo-se, dentre os beneficiários, a companheira (art.
16, I, da Lei de Benefícios) e presumindo-se, quanto a esta, na forma do § 4º,
a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim,
presumida legalmente a dependência econômica da companheira, inverte-se
o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração da não-dependência,
cabendo à parte autora, apenas, a comprovação da união estável na data do
óbito.

No caso em tela, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos a fim de comprovar a existência de união estável entre ela e o  de
cujus , ao tempo do óbito: correspondências em nome próprio, fotos pessoais
e cartões trocados por ambos.

Verifica-se, entretanto, que a prova testemunhal produzida (evento
15), apesar de confirmar a existência de um relacionamento entre a parte
autora e o  de cujus ao tempo do seu óbito, não comprovou que estivesse
configurada uma convivência sólida e contínua que configuraria a união
estável, mas sim apenas a existência de um namoro.

(...)

Nesse contexto, diante da fragilidade da prova apresentada, não
merece reforma a sentença proferida pela MM. Juíza  a quo , não prosperando
as alegações da parte autora em sentido contrário.

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte

autora. ”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 226, § 3º, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a preliminar de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:

“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

[...]

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.

543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

[...]

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ”

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixado no citado julgamento.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Origem: 50054766220134047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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