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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50008407520134047127 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327,
§ 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ Postula a parte autora o pagamento dos atrasados relativos à
revisão da renda mensal inicial da pensão que se originou do auxílio-doença
de n.º 516.481.892-9 (DIB em 26/04/2006), na forma do art. 29, II, da Lei n.º
8.213/91.
A sentença extinguiu a ação, por falta de interesse de agir (evento
12).
Dessa decisão, recorre a parte autora (evento 17).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Os autos foram convertidos em diligência, para que o INSS
esclarecesse se foram pagos os atrasados na data prevista, em 05/2014.
Com as informações (evento 29), retornaram conclusos.
Passo à analise do feito
I - Revisão administrativa do benefício
Tenho considerado, em meus votos nesta C. Turma Recursal, que o
cronograma para o pagamento dos atrasados relativos às diferenças devidas
em função da revisão administrativa com base no art. 29, II, da Lei n.º
8.213/91 não se mostra, em muitos casos, razoável e proporcional, sendo, até
mesmo, em alguns casos, prejudicial ao beneficiário, nos termos expostos na
decisão do evento 25, cujos fundamentos adoto como parte integrante deste
voto.
No presente caso, contudo, tenho que há razoabilidade no
cronograma estabelecido para o pagamento dos valores atrasados.
É que o acordo foi formalizado em 01/2013, e o pagamento dos
atrasados estava previsto para 05/2014 (evento 1, OUT6), e efetivamente o
cronograma foi concluído (evento 29, INF1).
Em sendo assim, na hipótese em apreço, entendo que a sentença
deva ser mantida, por seus próprios fundamentos.
II – Decisão
Nos termos da fundamentação, o recurso veiculado pela parte autora
não merece provimento.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos
Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos
posteriores.
(…)
Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixado no citado julgamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2016
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