Informações do processo ARE 958980

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 15/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

15/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50046647720144047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença e julgou improcedente o
acréscimo de 25% do valor percebido pelo segurado na renda da
aposentadoria por idade.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e
201, I, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta afronta ao princípio constitucional da
igualdade, uma vez que todos os aposentados que dependem de terceira
pessoa para se desenvolverem teriam direito à percepção de um adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício recebido.

A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o extraordinário por
considerar que a ofensa ao texto constitucional se daria de forma reflexa.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo
juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

Ademais, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal a quo  observou
a Lei 8.213/91. Assim, a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 872.458-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 21.5.2015)

“1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.

Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional
de 25%. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmula 279). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE 850.435-AgR/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 12.5.2015)

Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50046647720144047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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