Informações do processo AI 864203

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200501000602419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º,
I e II, 3º, I, II, III e IV, e 5º, caput , da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias. Ressalto que os embargos de
declaração opostos para fins de prequestionamento inovaram ao suscitar a
suposta ofensa à Constituição Federal. Constato que tal matéria, além de não
apreciada pelo Tribunal de origem, não fora arguida na apelação
anteriormente interposta. Aplicável, na hipótese, o entendimento
jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa
transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

De outra parte, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela
qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da
República. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTAMENTO CONTRATUAL DE PREÇO E RECOMPOSIÇÃO POR
QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO

PUBLICADO EM 13.10.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.”(ARE 903391-AgR/SP, de minha lavra, 1ª Turma,
DJe 10.11.2015).

A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que
é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ”

Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ”

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 5 de abril de

2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200501000602419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


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