Informações do processo RE 857834

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

26/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50152587920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração não providos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50152587920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão