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Movimentações Ano de 2016
08/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 50036845920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Com relação ao art. 2º da CF/88, o STF tem decidido que o
controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não
viola o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR
DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I -
Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF. II O STF possui orientação no sentido de que a
contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do
cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de
candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido
concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva
nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de
que o exame pelo Poder judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou
abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV -
Agravo regimental improvido (RE 629.574-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE
CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de
origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que
determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou
abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o
princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a
que se nega provimento (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).
4. Quanto à alegação de violação ao art. 37, caput , da Constituição
Federal, em relação ao princípio da legalidade, incide o óbice da Súmula 636/
STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
5. Por fim, o Tribunal Regional Federal, ao ratificar a sentença,
apontou os seguintes fundamentos:
[…] Na hipótese, especialmente em vista do momento e curto período
em que frequentou escola privada, torna-se forçosa a conclusão de que a
autora não deteve qualquer vantagem intelectual em relação àqueles
estudantes que cursaram toda sua vida estudantil em escola considerada
pública.
[...]
Com efeito, a desarrazoabilidade fica patente, ao considerar-se que o
ensino fundamental e médio somam onze ou doze anos de estudo e a autora
cursou apenas dois anos letivos em escola mantida pela empregadora de sua
mãe, no interior de Rondônia, porquanto, residiam à época no município de
Alta Floresta D'Oeste.
Assim sendo, conquanto a demandante não se enquadre nos estritos
termos previstos no edital regulador do vestibular da UFPR, porque não
cursou TODO o ensino fundamental e médio em escola pública brasileira, não
se afigura razoável nem proporcional que alguém, tendo cursado quase todos
os anos do ensino fundamental e do ensino médio em escola pública, não
possa ser equiparado a quem cursou integralmente a escola pública brasileira
nesses dois níveis.
Assim, ainda que, como regra, este juízo entenda como legítimas as
condições estabelecidas pela UFPR relativamente ao sistema de cotas, afere-
se no caso concreto a ausência de razoabilidade na manutenção da proibição
a autora de usufruto do benefício em discussão, cumprindo afastar no caso
concreto a aplicação do disposto no art. 3º, § 2º do Edital nº 06/2010-NC,
concluindo-se pelo enquadramento da autora à situação de merecedora do
usufruto do sistema de cotas, fazendo jus, portanto, à matrícula ora postulada.
[...]
Assim, a reversão do acórdão recorrido impõe o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do Edital nº
06/2010-NC que regulou o processo seletivo, o que inviabiliza o conhecimento
do extraordinário, conforme dispõem as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse
sentido, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte em casos
análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (ARE
887.799-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 887.798-AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 24/8/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE
COTAS. REQUISITOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA
ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 05.4.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do
agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois
eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se
materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para
sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido
(ARE 864.770-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
7/8/2015).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido (RE 773.009-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 9/10/2014).
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50036845920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Oficie-se à Universidade Federal do Paraná - UFPR para
que informe acerca da situação curricular de Juliana Wicthoff. Prazo: 30
(trinta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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