Informações do processo ARE 948945

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201403000017926 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA
NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO
PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO.

1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de
Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do
processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em
debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia
processual.

2 - Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que
não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a
mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com
o entendimento jurisprudencial citado.

3 - A edição de atos administrativos normativos não autoriza a

inclusão do órgão prolator no polo passivo quando a insurgência é contra a
aplicação da norma, devendo a ação ser proposta apenas em face do órgão
que a aplicou.

4 - "A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta não a
natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da
relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a
competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso,
sobre sua legitimidade para a causa" (CC 200500248033, FRANCISCO
FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:05/06/2006 PG:00233 RDR
VOL.:00038 PG:00080).

5 - Negado provimento ao agravo inominado.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXVII, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Do voto condutor do acórdão atacado destaca-se a seguinte
fundamentação:

“A decisão agravada excluiu a União do polo passivo e determinou a
remessa dos autos à Justiça Estadual.

Correta a decisão combatida.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que a edição de atos
administrativos normativos não autoriza a inclusão do órgão prolator no polo
passivo quando a insurgência é contra a aplicação da norma, devendo a ação
ser proposta apenas em face do órgão que a aplicou:

PROCESSUAL CIVIL. IMOVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO
PELAS FORÇAS ARMADAS. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR (LEI N.
8.025/90, ART. 15). MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS
ISOLADOS DO MINISTRO DA AERONAUTICA E DO PREFEITO DE
AERONAUTICA DE BRASILIA. PORTARIA N. 456/GM6/93. ATO CONCRETO
DO SEGUNDO IMPETRADO. EXCLUSÃO DO PRIMEIRO IMPETRADO (ATO
NORMATIVO). ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL.
LIMINAR CASSADA. (MS 199300214179, ADHEMAR MACIEL, STJ -
TERCEIRA SECAO, DJ DATA:29/11/1993 PG:25842)

SFH - FCVS - SEM COBERTURA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1 - O fato de a União - por meio de leis e atos normativos
(resoluções, etc.) - exercer a atividade disciplinadora da forma de reajuste dos
mútuos vinculados ao SFH não tem o condão de torná-la parte nas relações
jurídicas que se estabelece entre particulares e instituições financeiras, o
mesmo acontecendo com o Bacen. 2 - Quando inexistente previsão de
cobertura pelo FCVS, se o contrato não foi firmado com a Caixa Econômica
Federal - CEF, não se justifica a sua presença no pólo passivo da lide. 3 -
Ausente interesse da Caixa Econômica Federal - CEF desloca-se a
competência para a Justiça Estadual. 4 - Apelo improvido e reconhecimento
da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da lide. (AC
00172969319934036100, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:31/01/2002)

Portanto, correta a exclusão da União do polo passivo.

Consequentemente, é imediata a aplicação do artigo 109 da
Constituição Federal:

(…)

No caso, ‘a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta não a
natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da
relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a
competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso,
sobre sua legitimidade para a causa' (CC 200500248033, FRANCISCO
FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:05/06/2006 PG:00233 RDR
VOL.:00038 PG:00080).

Essa competência é definida constitucionalmente e não pode ser
alterada por normas infraconstitucionais, sendo irrelevante a redação do artigo
35 do Estatuto de defesa do Torcedor:

(…)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo inominado”.

A única matéria devolvida e examinada pelo Corte de origem refere-
se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente
demanda. A petição recursal, entretanto, não impugna os fundamentos
anteriormente transcritos, o que faz incidir na espécie a orientação da Súmula
nº 283 desta Suprema Corte, que assim dispõe, in verbis :

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles”.

Nesse sentido, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do
acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e
cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o
recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/
SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA.
PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe
de 19/6/12).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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04/03/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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