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Movimentações Ano de 2016
08/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00013938220158260438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Colégio
Recursal de Araçatuba/SP, assim ementado:
“Cobrança securitária. Ocorrência do sinistro. Bem acobertado pelo
contrato de seguro. Valor devido. Recurso improvido. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
IV, 5º, incisos II, XXXIV, alínea ‘a', XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170 da
Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Além disso, o acórdão atacado manteve a sentença de primeiro grau
que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ora recorrida,
amparado nos seguintes fundamentos:
“No mérito, restou incontroverso nos autos a contratação do seguro
empresarial pelo recorrido com previsão de cobertura para o sinistro de danos
elétricos no limite de R$ 30.000,00, além da ocorrência de descarga elétrica
no prédio industrial do autor, o que ocasionou danos em uma máquina de
eletroerosão.
Ocorre que, apesar de o recorrido ter inadimplido com uma das
prestações, a notificação de fls. 75 comprova que a proposta de seguro foi
cancelada em 21/03/2014. Aliás, referido documento ainda menciona que ‘ a
partir da data de cancelamento, a Companhia fica isenta de cumprir as
obrigações contidas nas Condições Contratuais do Seguro '.
No entendimento das seguradoras, com base nas cláusulas
contratuais, basta o simples inadimplemento do segurado para que haja o
imediato cancelamento da apólice. Desta feita, ocorrendo qualquer sinistro
durante o período de inadimplência, o segurado e/ou beneficiário, não
receberá a pretendida indenização.
Embora seja esse o procedimento adotado pelas seguradoras, não é
o que tem sido aplicado por nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal
de Justiça. O judiciário brasileiro vem sedimentando suas decisões no sentido
de que para que a seguradora cancele a apólice de determinado segurado
inadimplente, deve ela constituí-lo em mora, previamente. Somente após a
constituição em mora é que, então, poderá cancelar o seguro.
(…)
Dessa forma, portanto, tendo o sinistro ocorrido em 16/03/2014, é
inequívoco que o recorrido tem direito ao recebimento da prestação
securitária.”
Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, das
cláusulas do contrato celebrado entre as partes e dos fatos e provas que
permeiam a lide, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário.
Incidência das Súmula nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Nesse
sentido, anotem-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. CARÁTER ABUSIVO. 1. Alegada
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. Súmula n. 636 do
Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de cláusulas contratuais e reexame de
fatos e provas. Súmulas n. 454 e 279 do Supremo Tribunal. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 690.895/RS-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/12) .
“AGRAVO REGIMENTAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE
SEGURO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 454 E 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se
chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das cláusulas do
contrato de seguro celebrado entre as partes, da legislação infraconstitucional
pertinente e das provas constantes dos autos, o que é vedado na esfera do
recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 454 e 279 do Supremo
Tribunal Federal. Inexistência de ofensa direta à Constituição. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 821.035/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 11/5/11).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2016
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Origem: 00013938220158260438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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