Informações do processo ARE 951481

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111337914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo d decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO
DEMOLITÓRIA DA AGEFIS – AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado
promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela
qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular,
em afronta ao princípio da igualdade dos administrados.
2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento
urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores,
a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem
como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.

3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do
Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área
pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia,
demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos
163 e 178).

4. A permissão de ocupação da área de domínio público por
particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de
bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública,
e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais
administrados.

5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e
vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar
a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos
quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de
abuso de poder.

6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de
irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia,
previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse
público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado
quando em confronto com o proveito particular vindicado.

7. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções
irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem
qualquer autorização ou licença da Administração.
8. Embargos infringentes conhecidos e providos.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXIII, da
Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na
legislação local pertinente (Lei distrital nºs 2.105/98). Assim, a afronta aos
dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Anote-se, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e
280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº
868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
28/4/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em
área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição.
Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a
decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente.
Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81
e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos
autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de
imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem
como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço
degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para
divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário
analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da
causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em
área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante
decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”
(ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1/8/11.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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10/03/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 20130111337914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

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