Informações do processo ARE 958218

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00033893420158259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Decisão recorrida publicada em 26.11.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Ausente a indicação precisa do dispositivo constitucional tido por
violado pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o exame do extraordinário.

Aplicável na hipótese o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 30.3.2012; RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
05.3.2012; e RE 590.336-AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
22.8.2012, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos
dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte.
Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental não provido”.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09).

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08).

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do

acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03).

Acresço, ainda, que o exame de eventual ofensa demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, além do exame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento
do quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária
conforme disposto nas Súmulas 279 e 454/STF. Colho Precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA
454 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 823.319,
Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 21.10.2014)

“Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor.
Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência.
Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.” (AI 765.567, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.10.2010)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA
PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇOS DE ASSESSORIA
TÉCNICA E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REGULAR
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E
DA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 279 E 454/STF.
Temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise
prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que a
alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição só entra no plano
constitucional quando se discute questão de direito intertemporal.

Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário
nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem
como das cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes. Nessas
condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 829.975-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 31.10.2014)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS
DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES -
TEMA 339). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES -
TEMA 660). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO E NEXO CAUSAL
AFIRMADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
865.115-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 23.4.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00033893420158259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE


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