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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01967873820108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
Decisão recorrida publicada em 24.9.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico ausente, nas razões recursais, a indicação do dispositivo da
Constituição Federal tido por violado.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 11.10.2011; RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
05.3.2012; e RE 590.336 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
22.8.2012, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos
dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula 284 desta Corte.
Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo
regimental não provido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01967873820108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
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