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Movimentações Ano de 2016
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00040717220094036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente ação de
concessão de pensão por morte.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 6º,
7º, XXIV, 24, 49, 62, 193, 194 e 201, da Constituição Federal.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso sob o
fundamento da ausência da preliminar formal da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência
subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à
luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00040717220094036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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