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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00045240220128260493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Servidor público do Município de Regente Feijó ocupante do cargo
de motorista – Pedido de incorporação aos vencimentos de adicional de
serviços extraordinários – Cabimento – Inteligência dos artigos 66, parágrafo
único, e 69, inciso V, da Lei Municipal nº 1.540, de 09/12/91, que instituiu o
regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Regente Feijó –
Serviço extraordinário prestado de forma habitual e não temporária ou
excepcional – Precedentes jurisprudenciais – Procedência da ação –
Manutenção da sentença.
2. Recurso não provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, XIV e 40, §§ 3º e 17 ,
da Constituição. Sustenta, em síntese, que, “ não havendo amparo legal, não
é dado nem mesmo ao Administrador Público efetuar qualquer pagamento,
cingido que está ao princípio da legalidade (art. 37, caput e art. 5º, inc. II, CF)” .
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
os seguintes fundamentos: (i) “ os argumentos não são suficientes para
infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido” ; e (ii) o caso trata
essencialmente de ofensa a direito local, o que encontra óbice na Súmula
280/STF.
O recurso extraordinário não deve ser provido. O Tribunal de origem
entendeu que o servidor público municipal preenche os requisitos legais para
a incorporação aos seus vencimentos dos serviços extraordinários e, por isso,
não há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que o valor
questionado não constitui vantagem pecuniária, mas parte integrante dos
vencimentos. Dissentir dessa conclusão exigiria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação
local pertinente (Lei municipal nº 1.540/1991). Nessas condições, a hipótese
atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Ademais, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestados em face da Constituição federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição.
Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria
da Ministra Cármen Lúcia:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É
INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI local EM DETRIMENTO
DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00045240220128260493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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