Informações do processo ARE 957838

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50033677620124047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos,
a qual julgou improcedente a ação de reconhecimento de tempo especial para
aposentadoria por tempo de contribuição.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal.

A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso sob o
fundamento da ausência da preliminar formal da repercussão geral.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e
genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o
preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do
recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da
função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal
Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§ 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50033677620124047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão