Informações do processo ARE 958388

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50317982820134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do
Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a existência de
responsabilidade objetiva do recorrente pelos danos ocasionados aos
recorridos, em virtude da falta de manutenção em rodovia federal federal.

O recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e
pedido de uniformização de jurisprudência.

Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal,
somente após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
estaria esgotada a instância recursal ordinária para viabilização do recurso
extraordinário. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 281 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL

DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II – A jurisprudência
desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra
decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes
do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente
contra essa mesma decisão. III – Diante da existência do incidente, pendente
de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria
ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV –
Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 861.623-ED, Rel.
Ministro-Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 07.05.2015)

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que
propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição
facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos
no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles
embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de
incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não
é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição
simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo
capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de
jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário
somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse
incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância
ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.”  (ARE 850.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 13.04.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50317982820134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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