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Movimentações 2016 2015
24/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MI - 3446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO
“ATIVIDADES DE RISCO". OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RISCO
INERENTE.
1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário desta Corte
firmou o entendimento de que a expressão “atividades de risco", veiculada no
art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por seu caráter aberto, a sinalizar a
existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só
revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de
injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício.
2. Os associados da impetrante são oficiais de justiça, integrando
categoria cujo leque de atribuições especializadas, por não autorizar
conclusão no sentido da presença de risco inerente, conjura a concessão da
ordem injuncional pretendida.
Mandado de injunção a que se nega seguimento.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado contra alegada
ausência de norma regulamentadora do direito dos servidores públicos à
aposentadoria especial, assegurado pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição da
República.
O ente associativo impetrante alega que, no exercício do cargo de
oficial de justiça avaliador, os seus representados estão sujeitos a risco.
Nessa perspectiva, aduz que a falta de regulamentação do art. 40, § 4º, II, da
Lei Maior, dependente de lei complementar de iniciativa do Presidente da
República, impede o exercício, por seus associados, do direito à
aposentadoria especial.
Requer a concessão da ordem, “(...) para reconhecer a inadimplência
legislativa dos impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria
especial dos substituídos que estão submetidos a atividade de risco prevista
no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, suprindo a
lacuna normativa pela determinação de aplicação analógica da aposentadoria
especial aos 20 (vinte) anos de atividade, com suporte no artigo 57 da Lei
8.213/91, no artigo 64 e anexo V do Decreto 3048/1999, combinados com o
artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985 (...)" (inicial, fl. 26).
Pugna, ainda, em caráter sucessivo, pela concessão de ordem que
assegure a observância da paridade e da integralidade, bem como a
contagem diferenciada, com conversão de tempo especial em comum, para
averbação nos registros funcionais de seus associados.
As autoridades impetradas prestaram informações.
Devidamente cientificado por meio de seu órgão de representação
judicial, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90 c/c art. 7º, II,
da Lei 12.016/2009, o Estado de Roraima não manifestou interesse em
ingressar no feito (evento 18, e-STF).
O Procurador-Geral da República opina pela procedência parcial do
pedido.
Determinada a emenda da inicial (evento 22, e-STF), a impetrante,
por meio da Petição/STF nº 11010/2014 (evento 25, e-STF), requereu dilação
de prazo. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Recentemente, na sessão de 11.6.2015, ao julgamento dos MIs nºs
833 e 844, o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que a expressão
“atividades de risco", veiculada no art. 40, § 4º, II, da Constituição da
República, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de
significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela
omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de
injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício.
Nesse sentido, por elucidativa, transcrevo a ementa do acórdão
prolatado no MI nº 833:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter
aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da
relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão
inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao
ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar
sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores
públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria
especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para
reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o
vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem
prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da
categoria." (MI 833, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
À luz do entendimento firmado pelo colegiado máximo desta Casa, o
direito assegurado pelo art. 40, § 4º, II, da Carta Magna só se mostra
irrefutável no caso de risco inerente à atividade de determinada categoria de
servidores públicos, circunstância vislumbrada no tocante a policiais e agentes
penitenciários.
2. Quanto a categorias de agentes públicos cujas ocupações não se
revestem de risco imanente (v.g. oficiais de justiça, agentes de segurança de
tribunais etc.), a norma do art. 40, § 4º, II, da Magna Carta não autoriza a
imediata identificação de direito à aposentadoria especial e, portanto, não
propicia a concessão de ordem injuncional.
3. Cabe destacar, na linha da ementa acima transcrita, que o porte de
arma de fogo e a percepção de gratificação ou adicional de insalubridade não
são suficientes à caracterização de periculosidade intrínseca à atuação
profissional, para fins de jubilação especial.
4. Na espécie, os associados da impetrante são oficiais de justiça,
integrando, portanto, categoria cujo leque de atribuições especializadas, por
não permitir ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a
concessão da ordem injuncional pretendida.
Ante o exposto: i) forte nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do
RISTF, nego seguimento ao presente mandado de injunção coletivo; e ii) julgo
prejudicado o pedido de prorrogação de prazo formulado por meio da Petição/
STF nº 11010/2014.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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