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Movimentações 2016 2015
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MI - 3446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. LACUNA
REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS
DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITO DA “PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO
OFÍCIO”. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão “atividades de
risco”, veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta,
a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por
parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser
colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade
inequivocamente inerente ao ofício.
2. Na espécie, os servidores associados à impetrante são oficiais de
justiça avaliadores, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de
atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da
presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional
pretendida.
Agravo regimental conhecido e não provido.
01/04/2016
Origem: MI - 3446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
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