Informações do processo MI 3446

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2015 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Agravado
    • Presidente da República
  • Agravado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Agravado
    • Presidente do Senado Federal

Movimentações 2016 2015

04/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Presidente do Senado Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MI - 3446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. LACUNA
REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS
DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITO DA “PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO
OFÍCIO”. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão “atividades de
risco”, veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta,
a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por
parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser
colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade
inequivocamente inerente ao ofício.

2. Na espécie, os servidores associados à impetrante são oficiais de
justiça avaliadores, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de
atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da
presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional
pretendida.

Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Presidente do Senado Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: MI - 3446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão