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Movimentações 2016 2015
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50572646720124047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS
RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na
linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido
opostos a decisão monocrática.
II – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
III – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: PROC - 50572646720124047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
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