Informações do processo RE 956525

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2016 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00003741920124058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra). Aparelhado o recurso na afronta aos
arts. 5º, XXIV, 100 e 184 da Constituição Federal.

Acórdão publicado em 13.03.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido: ARE 661.417-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe
28.5.2013; e RE 472.210-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
25.10.2013, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O
Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros
compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no
percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o
imóvel improdutivo. A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida
Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não
conversão em lei no trintídio constitucional. A análise acerca do valor da
indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento
processual. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00003741920124058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão