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Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003741920124058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra). Aparelhado o recurso na afronta aos
arts. 5º, XXIV, 100 e 184 da Constituição Federal.
Acórdão publicado em 13.03.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido: ARE 661.417-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe
28.5.2013; e RE 472.210-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
25.10.2013, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O
Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros
compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no
percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o
imóvel improdutivo. A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida
Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não
conversão em lei no trintídio constitucional. A análise acerca do valor da
indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento
processual. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003741920124058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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