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Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00164112820118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 61):
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – Pretensão à aposentadoria
especial, em virtude do exercício de atividade insalubre perante o Poder
Público – Lei 8.213/91 (art. 57) – Inteligência do art. 40 e do art. 201 da
Constituição Federal – Órgão Especial desta Corte que reconheceu, em
mandado de injunção, o direito à aposentadoria especial a todos os servidores
públicos que exerçam atividades insalubres – Autora que comprovou parte do
período – Deferida a conversão do tempo insalubre para comum. Concessão
de aposentadoria especial condicionada a comprovação dos requisitos
necessários – Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não
providos.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 3, p.
87).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 40, § 4º, III; e 201,
§1º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a regulamentação
da norma constitucional (art. 40, § 40º) deve ser feita por meio de lei federal,
não cabendo ao Município, pois, tal mister. Alega, ainda, a impossibilidade de
concessão da aposentadoria requerida uma vez que não há norma
regulamentadora, ficando limitado o administrador público ao princípio da
legalidade (eDOC 3, p. 96).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso, sob o argumento de que “a implementação da aposentadoria especial
(…) não encontra óbice regimental ou sumular” (eDOC 4, p. 31).
É o relatório. Decido.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim
asseverou (eDOC 3, p. 66):
“Nessa esteira, para resguardar a segurança jurídica e uniformidade
de julgamento, passei a adotar o entendimento majoritário no sentido de se
conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam
atividades insalubres, aplicando-se a Lei Federal nº 8.213/91.
Todavia, como bem observado pela Douta Magistrada a quo, a autora
só comprovou a concessão do adicional de insalubridade em grau médio a
partir de 2001, não comprovando o início que se deu os pagamentos,
conforme trecho da r. Sentença que transcrevo para melhor análise.”
No que tange aos fundamentos acolhidos pelo Tribunal originário, o
acórdão recorrido mostra-se harmônico com o entendimento desta Corte, no
sentido de que, enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo
40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria
especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social,
especificamente os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo este o teor da
Súmula Vinculante 33:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.”
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgamento do MI 3.650-AgR,
rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos
Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e
DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º,
da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do
Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e
no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi
recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 3. Agravo
regimental desprovido.”
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00164112820118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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