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Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661830015039 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento do preenchimento
de requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço e a
conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel.
Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto
à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, de
igual modo entendeu-se pela inexistência de repercussão geral da
controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da
especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço
(Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.”
Quanto à alegada ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou
que não há repercussão geral (Tema 660) quando a suposta ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez
que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJ de 01.08.2013).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661830015039 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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