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Movimentações 2016 2015
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 237477201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE
DIVERGÊNCIA , DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCUMPRIMENTO ,
ADEMAIS , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE
PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331
DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA
NORMATIVA PRIMÁRIA ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ”) – POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL ,
SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM
FORÇA E EFICÁCIA DE LEI ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
– Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência,
para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão
monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a
utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso
instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário
da Suprema Corte. Decisão monocrática , por isso mesmo , não se reveste
de parametricidade , não podendo, em consequência , ser indicada como
padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência
jurisprudencial. Precedentes .
– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento
dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já
admitidos – deve demonstrar , de maneira objetiva , mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe , para efeito
de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias
que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto.
Precedentes .
– O Supremo Tribunal Federal , sob a égide da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, “ c ”), dispunha de competência normativa primária para ,
em sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988,
operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a
ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278),
revestindo-se , por isso mesmo , de plena legitimidade constitucional a
exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em
cotejo ( RISTF , art. 331).
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 237477201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.
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