Informações do processo ARE 861352

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2015 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2016 2015

11/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 237477201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE
DIVERGÊNCIA , DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCUMPRIMENTO ,
ADEMAIS , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE
PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331
DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA
NORMATIVA PRIMÁRIA  ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ”) – POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE  DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL ,
SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM
FORÇA E EFICÁCIA DE LEI  ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF  – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .

– Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência,
para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão
monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a
utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso
instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário
da Suprema Corte. Decisão monocrática , por isso mesmo , não se reveste
de parametricidade , não podendo, em consequência , ser indicada como
padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência
jurisprudencial. Precedentes .

– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento
dos embargos de divergência  – ou de não conhecimento destes, quando já
admitidos  – deve demonstrar , de maneira objetiva , mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe , para efeito
de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias
que identificariam ou que tornariam assemelhados  os casos em confronto.
Precedentes .

– O Supremo Tribunal Federal , sob a égide  da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, “ c ”), dispunha de competência normativa primária para ,
em sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988,
operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a
ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278),
revestindo-se , por isso mesmo , de plena legitimidade constitucional a
exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em
cotejo ( RISTF , art. 331).

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 237477201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão