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Movimentações Ano de 2016
11/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08000421220134058204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTES. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a União, ao editar a Lei nº
9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, efetivamente extrapolou os limites de
sua competência constitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: AC - 08000421220134058204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08000421220134058204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. LEI
9.717/98. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.717/98, DO DECRETO Nº 3.788/01 E PORTARIAS
DO MPS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO DO
STF NA APELAÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 830 - TA/PR.
1. Apelação da União e remessa oficial em face da sentença que
julgou procedente o pedido para Declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos arts.1º e 2º do
Decreto nº 3.788/01 e Condenar a União a expedir o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP - ao Município Autor sempre que solicitado
e a retirar o conceito de irregular do Cadastro Único de Convênios - CAUC,
abstendo-se de aplicar-lhe as sanções previstas nos arts.7º e 9º da Lei nº
9.718/98, e dos arts.1º e 2º do Decreto nº 3.788/01.
2. A controvérsia consiste em saber da existência ou não do direito da
União exigir a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária
previsto no Decreto n.º 3.788/2001, como condição de celebração de
convênios visando à transferência de recursos voluntários, bem como, para a
contratação com Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por
intermédio de instituições financeiras federais, ou, ainda, para a liberação de
recursos quando os convênios e contratos já tiverem sido celebrados.
3. O e inciso XII do art. 24, da Constituição Federal/88 atribuem à
União competência caput para legislar, concorrentemente com os Estados e o
Distrito Federal, em matéria de previdência social, contudo, da leitura do art.
24, §§ 1º e 2º, e no art. 30, inciso II, da CF/88 depreende-se que esta
competência limita-se a estabelecer normas gerais.
4. Nesse contexto, foi editada a Lei n.º 9.717/98, que dispõe sobre
"regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal".
Posteriormente, o Decreto n.º 3.788/2001, que a regulamentou e, por fim, o
Ministério da Previdência Social baixou sucessivas portarias com o intuito de
regulamentar a emissão da CRP, no caso, as Portarias nº 2.346/01, n.º 172/05
e a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 (DOU DE 11/07/2008).
5. Da leitura dos dispositivos legais mencionados percebe-se, de
plano, que a União extrapolou os limites de sua competência geral para
regular matéria de previdência social.
6. A reforçar este entendimento está o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal que, decidindo em sua composição plenária o pedido de
tutela antecipada na ação cível originária n.º 830/PR, deferiu o pedido e
determinou que a União se abstivesse de aplicar qualquer sanção em
decorrência do descumprimento à Lei 9.717/98. A notícia foi publicada no
Informativo n.º 486 do STF. Precedente do STF e desta Corte.
7. Considerando o entendimento adotado pelo STF, no sentido de
reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 9717/98 e do Decreto nº
3788/2001, devem ser afastadas as exigências e sanções que deles possam
advir. Irreparável a sentença recorrida.
8. Apelação e remessa oficial improvidas”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 24, XII, da Constituição. A
parte recorrente afirma, em síntese, a constitucionalidade das limitações
impostas pela Lei nº 9.717/98, Portarias nºs 9.442/99 e demais normas
regulamentares.
A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que as razões
do recurso extraordinário estão em desconformidade com a jurisprudência
desta Corte. Confira-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Constitucional. Previdência social. Lei n. 9.717/1998. 3. Extravasamento da
competência legislativa da União. Atividades administrativas e sanções.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(RE 876.58-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESTRIÇÕES E EXIGÊNCIAS DA LEI 9.717/1998.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 864.878-AgR/PE, Rel. Min. Teori
Zavascki)
Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido. No mesmo
sentido: ARE 744.404/PE, Rel. Min. Dias Toffoli.
Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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