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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1613047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento aos embargos de declaração. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO
DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em
face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3 . A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED,
Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-
AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).
4. In casu , o acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa:
agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração
no segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional e
administrativo. Retificação da aposentadoria. Ausência de impugnação
específica. Súmula STF 287. Falta de demonstração do dissenso
jurisprudencial. Mero traslado dos acórdãos paradigmas. Confronto
estabelecido em face de decisão monocrática. Impossibilidade. Agravo
regimental a que se nega provimento. 1. A impugnação específica da decisão
agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Súmula 287 do STF. Precedentes: RCL 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; e AI 763.915-
AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A
demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado é imperiosa para
o juízo de admissão dos embargos de divergência. 3. Inadmissíveis os
embargos de divergência opostos com fundamento em decisões
monocráticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
01/04/2016
Origem: AC - 1613047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento aos embargos de declaração. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
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