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Movimentações 2016 2015
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21856 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Ato de conteúdo jurisdicional impugnado pela via
mandamental. Impetração posterior ao trânsito em julgado da decisão
atacada. Não cabimento do writ . Súmula nº 268/STF. Agravo regimental
não provido.
1. A recorrente não impugnou, no recurso de agravo apresentado
perante o STJ, o fundamento da decisão proferida por essa Corte Especial
nos autos de mandado de segurança (trânsito em julgado da decisão tida por
ato coator), o que motivou a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
Descabimento de reforma da decisão em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança, uma vez que a conclusão que não diverge da
jurisprudência firmada nesta Suprema Corte.
2. Ausência de teratologia na decisão proferida pelo STJ, diante da
impossibilidade de utilização da ação de mandado de segurança como
sucedâneo de ação rescisória. Súmula nº 268/STF.
3. Agravo regimental não provido.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21856 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 21856 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com
pedido liminar, interposto por CELIA MIRIAN LOPES DA SILVA contra acórdão da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo
regimental interposto da decisão de indeferimento liminar do Mandado de
Segurança nº 21.856/DF, impetrado com o objetivo de cassar a decisão
proferida pela Presidência daquela Corte nos autos do REsp nº 1.498.704/RS.
O acórdão recorrido está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 5º, III, DA LEI
12.016/2009 E SÚMULA 268/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos
da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.” (e-STJ Fl. 46)
Nas razões do recurso ordinário, a recorrente alega que a decisão
recorrida deve ser reformada, uma vez que “impugnou os seus fundamentos,
de forma clara e perfeitamente compreensível, assim como buscou
demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo
quanto à necessidade de afastamento do ato coator (por abusivo e ilegal)” (e-
STJ Fl. 56).
Repisa a argumentação desenvolvida na inicial do mandamus e nas
razões do agravo regimental interposto perante o STJ quanto ao cabimento,
em caráter excepcional, de mandado de segurança para impugnar decisão
judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo.
Defende que esse é o caso dos autos, pois a decisão proferida no
REsp nº 1.498.704/RS – que negou seguimento ao seu apelo especial – teria
contrariado disposição legal (Lei nº 11.636/07) e do Regimento Interno do
STJ, bem como a jurisprudência da Corte Especial sobre a questão em
debate. Sobre o ponto, aduz:
“No caso dos autos, FOI INVIABILIZADA A APRECIAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA RECORRENTE, recurso este
que preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que inclui a
desnecessidade do preparo, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE DEVERIA
HAVER A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, apesar de
tal decisão padecer de NULIDADE e de grave ERRO MATERIAL, além de
demonstrar CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LEGAL (artigo 13, parágrafo
único, da Lei 11.636/2007), REGIMENTAL (artigo 115, § 2º do Regimento
Interno) e À JURISPRUDÊNCIA do STJ.
A recorrente informou, na petição inicial do mandado de segurança,
que formulou pedido de reconsideração para, em sede de juízo de retratação,
tornar sem efeito a decisão que julgou deserto o recurso. Contudo, tal pedido
teve seguimento negado, ao argumento de que já havia transcorrido o prazo
de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso, nos termos do art. 557, § 1º,
do CPC. Assim, a agravante socorreu-se da via do mandando de segurança
para proteger direito líquido e certo e afastar decisão equivocada e ilegal.
Veja-se que O CASO DOS AUTOS É EXCEPCIONALÍSSIMO e o
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA MOSTRA INDISCUÍVEL, ante
a FLAGRANTE ILEGALIDADE, além da NULIDADE da decisão que negou
seguimento ao recurso especial (…).” (e-STJ Fls. 60-61)
Requer a concessão da medida liminar para “suspensão do ato
impugnado, ou ao menos a SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO
ESPECIAL” e que, ao final, seja dado provimento ao recurso ordinário para
cassar
“o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 21.856-DF, a fim
de que, repelida a deserção, se prossiga na análise do mérito do recurso
especial, assegurando-se o acesso ao duplo grau de jurisdição, conforme
previsão constitucional.” (e-STJ Fl. 63)
Contra-arrazoado (e-STJ Fls. 226-228), o recurso foi admitido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 230), subindo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O presente writ foi indeferido liminarmente pela Relatora do processo
no e. STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura , sob os seguintes
fundamentos:
“(...)
É bem verdade que o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça foi alterado quanto ao tema, a partir do julgado proferido nos autos do
AgRg nos eAREsp 86915/SP, na assentada do dia 26/02/2015, DJe de
04/03/2015. Concluiu a Corte Especial que a concessão da assistência
judiciária gratuita prevalece para todas as instâncias, sendo desnecessário
que o beneficiário renove o pedido ou comprove seu deferimento quando do
manejo do recurso.
Ocorre, todavia, que a decisão da Presidência reconhecendo a
deserção do recurso foi publicada no dia 03/03/2015 (terça-feira), iniciando-se
o prazo recursal no dia seguinte, com término em 09/03/2015 (segunda-feira).
O pedido de reconsideração interposto pela ora impetrante foi
apresentado em 12/03/2015, vale dizer, após o trânsito em julgado do
decisum , daí porque não foi acolhido.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incidência do comando do
art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, bem assim do enunciado 268 da Súmula da
Suprema Corte, que dispõem não ter cabimento o mandado de
segurança contra ato judicial já transitado em julgado.
A propósito, confiram-se os precedentes da Corte Especial:
‘MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO
CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.
1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato
de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade
(não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o
caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada
em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento'. (EDcl no MS 20855/DF, Relator o Ministro João Otávio
de Noronha, DJe de 19/03/2015)
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOSCOMOAGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE
RECURSAL. MANDADODE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 268/STF.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo
regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual,
quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Não cabe mandado de segurança contra, decisão judicial
transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), o que
resultaria, no caso de cabimento, em desconstituição da autoridade da coisa
julgada. Incidência da Súmula 268 do STF. 3. Precedentes: AgRg no MS
19.459/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
15.5.2013, DJe 29.5.2013; AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer,
Corte Especial, DJe 7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 15.6.2009; AgRg nos EDcl no MS
12650/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8.11.2007.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas
improvido. (EDcl no MS 20704/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe
de 25/03/2014)'
Cumpre destacar, por oportuno, que, embora ainda não certificado o
trânsito em julgado do decisum , ele já ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n.°
12.016/2009, indefiro, liminarmente, a petição inicial. ” (e-STJ Fls. 30-32 –
grifei)
Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo regimental que
não foi conhecido pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça , em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada.
A ora recorrente objetiva superar o r. acórdão da Corte Especial do
STJ, para ter reformado o decisum proferido no REsp nº 1.498.704/RS, que
negou seguimento ao seu apelo especial, sob a alegação de que o julgado é
ilegal, pois contraria, conforme seu entendimento, o art. 13, parágrafo único,
da Lei nº 11.636/07 (que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça), bem como o art. 115, § 2º, do Regimento
Interno do STJ, e a jurisprudência firmada no STJ sobre a matéria.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o entendimento
sumulado no âmbito daquela Corte (Súmula 182/STJ), deixou de conhecer do
agravo regimental interposto nos autos do MS nº 21.856/DF, sob a
compreensão de que a então agravante não impugnou a motivação declinada
na decisão agravada, mediante a qual o mandamus fora indeferido
liminarmente. Destaco do acórdão ora recorrido os seguintes trechos:
“Da leitura do presente agravo regimental, contudo, verifica-se que a
parte agravante não rebate o fundamento do acórdão, limitando-se a afirmar o
cabimento do mandamus contra ato judicial teratológico, ilegal e abusivo.
Desse modo, forçoso reconhecer a deficiência na fundamentação
deste agravo regimental, circunstância que atrai a incidência do
estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça , que
dispõe ser ‘inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada'.
Nesse sentido, confirmam-se os seguintes precedentes da Corte
Especial deste Sodalício:
(…)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. ” (e-STJ fls.
49-50 – grifei)
A leitura da petição do agravo regimental interposto perante o STJ (e-
STJ fls. 35-40) revela que, de fato, a parte agravante não atacou a motivação
já reproduzida da decisão que indeferiu o writ , concernente à incidência no
caso do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e do óbice da Súmula 268 desta
Suprema Corte. Transcrevo, novamente, o trecho pertinente do decisum
agravado no STJ:
“O pedido de reconsideração interposto pela ora impetrante foi
apresentado em 12/03/2015, vale dizer, após o trânsito em julgado do
decisum , daí porque não foi acolhido.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incidência do comando do
art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, bem assim do enunciado 268 da Súmula da
Suprema Corte, que dispõem não ter cabimento o mandado de
segurança contra ato judicial já transitado em julgado.
A propósito, confiram-se os precedentes da Corte Especial:
(…)
Cumpre destacar, por oportuno, que, embora ainda não certificado o
trânsito em julgado do decisum , ele já ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n.°
12.016/2009, indefiro, liminarmente, a petição inicial. ” (e-STJ, fls. 31-32 –
grifei)
Vê-se, desse modo, que o acórdão ora recorrido não merece reparos,
uma vez que mantida incólume a fundamentação da decisão agravada na
origem, o que determinou a acertada aplicação, na apreciação do agravo
regimental no STJ, da Súmula 182 daquela Corte, que dispõe in verbis : “ É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ”.
Acrescente-se que a conclusão da Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência firmada nesta
Suprema Corte quanto à necessidade de a parte agravante infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Menciono,
nesse sentido, dentre outros, o AI nº 330.535-AgR/SP (Segunda Turma,
Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01), o AI nº 488.369-AgR/RS
(Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04) e o
ARE nº 637.373-AgR/MS (Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 15/6/11), este último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC.
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Confirma a exclusão?