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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20070300048519 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em entendimento assim sintetizado (eDOC 2, p. 137):
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. COEFICIENTE. 100%. LEI
9.032/95. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO
PROCEDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR.
1. A violação a literal disposição de lei, lato sensu (artigo 485, V, do
CPC), é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou de sua
aplicação incorreta, compreendendo esta tanto os erros de julgamento quanto
os de procedimento.
2. O objeto da presente rescisória restringe-se à majoração do
coeficiente da pensão por morte, com base em lei posterior à data do óbito,
qual seja, a Lei 9.032/95, em confronto com o disposto nos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 75,
da Lei 8.213/91.
3. As pensões por morte decorrentes de óbitos anteriores à Lei
8.213/91 tinham suas rendas mensais iniciais fixadas em 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data do óbito,
nos termos do artigo 50, inciso V, do Decreto 72.771/73, acrescidas de 10%
(dez por cento) por cada dependente.
4. A atual Lei de Benefícios, em seu artigo 145, alterou o coeficiente
para 80% (oitenta por cento), igualmente acrescido de 10% (dez por cento)
por dependente, e, a partir da Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo
75, daquela Lei, referido coeficiente passou a ser de 100% (cem por cento).
5. A decisão rescindenda deu provimento à apelação e condenou a
autarquia previdenciária à revisão do valor da pensão da parte, com a
consequente majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento),
a partir da Lei 9.032/95, e pagamento das diferenças daí advindas, por
entender que a nova lei se aplica às pensões decorrentes de óbitos anteriores
à sua edição.
6. O excelso STF, em casos semelhantes, já decidiu que a aplicação
de lei posterior a benefícios já concedidos ou cujos requisitos foram
implementados anteriormente ao início de sua vigência, viola os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 8 de
fevereiro de 2007, ao julgar o RE 415.454 e o RE 416.827, fixou entendimento
segundo o qual seria inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que
importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento
anterior à sua vigência. De acordo com a Corte Suprema, o benefício pensão
por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do
óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que
sobrevenha lei posterior mais favorável.
8. A propósito, assim dispõe a Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado.".
9. Verifica-se que houve ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, §
5º, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 75, da Lei 8.213/91, o
que configura a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do CPC.
10. Não é possível a restituição dos valores pagos a título de
benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos (REsp 627808 RS, Min. José
Arnaldo da Fonseca), máxime por terem sido recebidos de boa-fé, vez que
acobertados por decisão judicial.
11. Ação rescisória procedente.
12. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por se tratar a parte
ré de beneficiária da assistência judiciária gratuita.”
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos
modificativos (eDOC 3, pp. 34 e 35).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 37; 97, da
Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF.
Nas razões recursais, aduz com a necessidade de devolução dos
valores recebidos porquanto pagos indevidamente pela Administração.
Sustenta que o acórdão recorrido não aplicou o artigo 115 da Lei nº 8.213/91,
violando a cláusula de reserva de Plenário (eDOC 3, p. 64).
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário por considerar necessário o exame de legislação
infraconstitucional, bem como entendeu inexistente a violação ao artigo 97 da
Constituição de 1988.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No julgamento do AI-RG 841.473, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
09.09.2011, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral quanto à
discussão sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé
pelo beneficiário (Tema 425). Na oportunidade, o entendimento ficou assim
sintetizado:
“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública.
Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que
lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema
infraconstitucional.”
Em relação à violação do artigo 97 da Constituição Federal, o
Tribunal a quo não contrariou o entendimento desta Corte que já se
manifestou no sentido de que “ a decisão judicial que reconhece a
impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991 ” (ARE 734.242-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 08.09.2015).
Ainda sobre o tema:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-
fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de
indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração
de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
734.199-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.09.2014)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
– VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO AOS COFRES
PÚBLICOS – BOA-FÉ DO SEGURADO – ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 –
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO AI 841.473-RG/RS
– MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL – APELO EXTREMO DEDUZIDO COM
FUNDAMENTO EM ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO –
ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE
QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 701.883-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.11.2012)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2016
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